Os apoios económicos eventuais abrangem, designadamente:
- a)Pagamento de dívidas de água, luz, gás, renda de casa, prestação crédito de habitação e outras que ponham em causa a subsistência, a segurança, o conforto habitacional e o bem-estar físico e emocional do requerente e do seu agregado familiar;
- b)Pagamento de dívidas relacionadas com a educação de menores, nomeadamente, creche e refeições escolares;
- c)Atribuição de apoio para aquisição de mobiliário, eletrodomésticos e outro tipo de equipamento doméstico essenciais que contribuam para o bem-estar e qualidade de vida do requerente e do seu agregado familiar;
- d)Comparticipação ou aquisição de material/equipamento, não comparticipado pelo Estado - Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, essencial para a promoção do bem-estar físico e psíquico de pessoas com necessidades específicas;
- e)Pagamento ou atribuição de transporte para deslocações a serviços de saúde e reabilitação, não contemplados nos transportes previstos pelo Serviço Nacional de Saúde;
- f)Comparticipação na medicação, em situação crónica ou aguda, devidamente documentada, cujo valor não comparticipado pelo Estado, tenha impacto negativo no orçamento mensal dos agregados familiares;
- g)Apoio na realização de meios complementares de diagnóstico, tratamentos ou outras despesas de saúde devidamente justificadas pelo médico e que não sejam contemplados pelo Serviço Nacional de Saúde;
- h)Outros apoios que, de forma devidamente fundamentada, se considerem pertinentes e essenciais atendendo aos fins do presente Regulamento;
- i)Apoio eventual emergente e inadiável, com recurso ao fundo de maneio, para situações de emergência social tais como: vítimas de violência doméstica, crianças e jovens em perigo, pessoas em situação de perda ou ausência de autonomia, pessoas em situação de sem-abrigo ou outras situações de desproteção social.