Quem infringir o disposto no presente regulamento é sancionado com a coima prevista para a respetiva infração no Código da Estrada e/ou no Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, considerando também o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor.
Artigo 18.º — Coimas
Vigente desde: 27/01/2020
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Em vigor desde 27/01/2020