- 1 -Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
- a)O de veículo, durante 30 dias ininterruptos em zona de estacionamento isenta do pagamento de qualquer taxa;
- b)O de veículo, no parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
- c)O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa em regime rotativo, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
- d)O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
- e)O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;
- f)O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.
- 2 -Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.
- 3 -No caso de estacionamento abusivo, a entidade gestora do parque diligenciará a remoção do veículo pelas entidades competentes, ficando os custos inerentes a cargo do titular do veículo, bem como o pagamento correspondente ao parqueamento, devendo ocorrer no prazo máximo de 10 dias contados da respetiva notificação, sob pena de aplicação de juros de mora à taxa legal em vigor e recurso às vias judiciais, sendo os encargos da responsabilidade do(a) proprietário(a) do veículo.
Artigo 9.º — Estacionamento abusivo
Vigente desde: 27/01/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2020