- 1 -Os membros efetivos que sejam representantes de pessoas coletivas são obrigatoriamente substituídos sempre que cessem as respetivas funções nas entidades que representam.
- 2 -Para efeitos do número anterior, são designados novos representantes pelas entidades respetivas, sendo a substituição comunicada por escrito à comissão executiva com uma antecedência de 30 dias relativamente à data da reunião seguinte.
- 3 -As pessoas coletivas referidas no artigo 8.º do presente regulamento podem nomear um representante suplente que substitui o representante efetivo nas suas faltas ou impedimentos.
Artigo 9.º — Substituição
Vigente desde: 25/01/2024
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Em vigor desde 25/01/2024