- 1 -Encontram-se abrangidos pelo presente regulamento:
- a)Os alunos do ensino básico, secundário e profissional, até atingirem a idade definida para a escolaridade obrigatória, que frequentam a escola mais próxima da sua área de residência, e cuja distância se situe a mais de 3 km ou 4 km dos estabelecimentos de ensino, sem ou com refeitório respetivamente;
- b)Os alunos que frequentam escolas fora da sua área de residência, por inexistência de vaga, área de estudo ou curso na escola mais próxima da sua residência;
- c)Os alunos matriculados em estabelecimentos de ensino fora da sua área de residência, que tenham beneficiado no ano anterior de transporte escolar por motivo de continuidade dos estudos nesse estabelecimento de ensino;
- d)Os alunos do ensino básico, cujos encarregados de educação exerçam a sua atividade profissional na área de influência do estabelecimento de ensino;
- e)Os alunos com Necessidades Educativas Específicas que frequentem o ensino regular, desde que não tenham outro apoio em transporte e que residam a mais de 3 km do estabelecimento de ensino, conforme o disposto na alínea b, do artigo 5.º, do presente Regulamento;
- 2 -Estão ainda abrangidos pelo presente Regulamento, outras situações especiais, que serão analisadas, caso a caso, pela Divisão de Educação deste Município e submetidas a deliberação da Câmara Municipal.
- 3 -No caso dos estágios que constituem condição obrigatória para a certificação, a comparticipação da Câmara Municipal só ocorrerá mediante confirmação, pela Direção do respetivo Agrupamento, do local de estágio e da respetiva duração e apenas nas seguintes situações:
- a)O aluno ser beneficiário dos transportes escolares;
- b)Inexistência de comparticipação para transporte de alguma outra entidade;
- 4 -Para efeitos de medição residência/estabelecimento de ensino, considera-se o portão de acesso à propriedade como sendo o da habilitação, sendo esta norma aplicada quer no caso das moradias e andares quer nas grandes propriedades, em que a habitação pode estar afastada da via pública, salvaguardando-se os casos de encarregados de educação que não disponham de meios próprios, devidamente comprovados, para efetuar o transporte desde a habitação até ao portão de acesso à propriedade.
- 5 -O serviço de transporte escolar abrange o prolongamento de aulas para apoio de exames.
Artigo 3.º — Alunos Abrangidos
Vigente desde: 19/10/2022
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Em vigor desde 19/10/2022