- 1 -Constituem direitos da entidade organizadora:
- a)Exigir o cumprimento das presentes normas com vista ao bom funcionamento do Programa;
- b)Selecionar os elementos que vão integrar a equipa técnica;
- c)Definir as atividades a desenvolver, a sua calendarização e localização;
- d)A não responsabilização pelo extravio ou deterioração de vestuário e artigos de valor levados pelos participantes;
- e)Aplicação das sanções previstas no art. 25.º do presente regulamento.
- 2 -Constituem deveres da entidade organizadora:
- a)Assegurar o acompanhamento permanente dos participantes;
- b)Fazer cumprir o cronograma e as normas a que o Programa está sujeito;
- c)Comunicar ao IPDJ a abertura de cada campo de férias, com antecedência mínima de 20 dias úteis, relativamente ao início das respetivas atividades;
- d)Informar o delegado de saúde, as entidades policiais e o corpo de bombeiros da área onde se realizam os campos de férias, da realização do mesmo, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas antes do início das respetivas atividades, devendo ainda fornecer-lhes indicação clara da respetiva localização e calendarização;
- e)Fornecer informação detalhada aos participantes acerca da organização dos campos de férias;
- f)Efetuar o seguro de acidentes pessoais, de acordo com a legislação em vigor;
- g)Cumprir e assegurar o cumprimento pelos participantes das normas de saúde, higiene e segurança;
- h)Garantir o transporte nas atividades e as refeições, nos termos do presente regulamento;
- i)Assegurar a existência de instalações e meios seguros adequados ao desenvolvimento das atividades;
- j)Garantir o número mínimo obrigatório de monitores, conforme determinado no n.º 2, do artigo 16, do Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março;
- k)Proceder à avaliação de cada campo de férias de acordo com o estipulado no respetivo Projeto Pedagógico de Animação;
Artigo 15.º — Direitos e Deveres da entidade organizadora
Vigente desde: 14/08/2023
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Em vigor desde 14/08/2023