- 1 -A comparticipação dos apoios municipais referente à aquisição com os medicamentos e outros na área da saúde, será efetuada ao(à) Munícipe, em regra, trimestralmente.
- 2 -A comparticipação dos outros apoios municipais será efetuada mediante a entrega dos comprovativos originais das despesas, no Balcão Único de Atendimento do Município.
- 3 -O/a beneficiário/a não necessita de entregar os comprovativos originais das despesas com os produtos farmacêuticos, sendo que os deve manter em sua posse, pelo período de 5 anos, para efeitos da alínea g), do n.º 2, do artigo 8.º
- 4 -Os pagamentos dos apoios deverão ser efetuados através de transferência bancária, para a sua conta ou, por inexistência da mesma, deverão proceder ao levantamento na Tesouraria sita no Balcão Único de Atendimento do Município.
- 5 -Na impossibilidade de procederem ao levantamento dos apoios nos serviços de Tesouraria do Município, o(a) beneficiário(a), deverá delegar a terceiros através de declaração devidamente fundamentada com o motivo, reservando-se ao Município o direito da aceitação do mesmo.
Artigo 14.º — Pagamento dos Apoios Municipais
Vigente desde: 11/10/2024
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Em vigor desde 11/10/2024