- 1 -Para efeitos do presente Regulamento consideram-se:
- a)Cidadãos(ãs) isolados(as) ou famílias em situação de insuficiência económica: sem prejuízo do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 12.º, do presente regulamento, aqueles(as) que auferem rendimentos mensais iguais ou inferiores a 70 % ou 60 % per capita, respetivamente, do salário mínimo nacional em vigor.
- b)Trabalhos de conservação e beneficiação: reparação de paredes interiores e exteriores, coberturas e pavimentos, carpintaria, melhoramento de caixilharia, construção ou melhoramento de instalações sanitárias, saneamento e eletricidade, fornecimento de materiais de construção civil e a construção de rampas ou outras obras de adaptação destinadas a cidadãos(ãs) portadores(as) de deficiência e/ou com mobilidade reduzida.
- c)Rendimentos:
- 1 -Valor mensal global composto por todos os salários, pensões (incluindo as pensões de alimentos) e outras quantias auferidas a qualquer título, excetuando as prestações familiares que não sejam contabilizadas para efeitos de IRS, bem como, outras de caráter eventual.
- 2 -O rendimento mensal per capita é calculado subtraindo ao rendimento anual bruto do(a) beneficiário(a) e seu agregado familiar as despesas anuais comprovadas com a habitação, saúde e educação, dividindo o resultado obtido pelo número de elementos do agregado familiar a dividir por doze (meses do ano).
- 3 -O rendimento médio mensal global é calculado somando os rendimentos anuais de todos os elementos do agregado familiar e dividindo esse total pelo número de elementos do mesmo, que posteriormente será dividido por doze.
- 4 -Para efeitos dos números anteriores, considera-se agregado familiar do(a) beneficiário(a):
- 4.1 -O cônjuge ou a pessoa que vive com o(a) beneficiário(a) em união de facto, mediante atestado da junta de freguesia da área da sua residência, bem como, declaração do Serviço de Finanças a comprovar o domicílio fiscal;
- 4.2 -Os ascendentes ou descendentes a cargo do(a) beneficiário(a);
- 4.3 -Na eventualidade de algum membro de um agregado familiar, sendo maior, não apresentar rendimentos e não faça prova de se encontrar desempregado ou incapacitado para o trabalho, para efeitos de prova de recursos, considerar-se-á que aufere o Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
- 4.4 -No caso de rendimentos empresariais e profissionais auferidos no âmbito da categoria B do IRS (regime simplificado de tributação), para efeitos de apuramento do valor mensal global serão aplicados aos rendimentos auferidos, anualmente, os coeficientes previstos no Código do IRS que estejam em vigor no ano de obtenção dos rendimentos, dividindo-se o resultado por doze;
- 4.5 -Consideram-se rendimentos de capitais os rendimentos como tal considerados nos termos do disposto no Código do IRS, designadamente, os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros. Sempre que os rendimentos referidos sejam inferiores a 5 % do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores mobiliários, de que o(a) requerente ou qualquer elemento do seu agregado familiar sejam titulares em 31 de dezembro do ano relevante, considera-se como rendimento o montante resultante da aplicação daquela percentagem.
- d)Despesas fixas - consideram-se despesas fixas do agregado familiar:
Habitação (água, eletricidade, renda habitacional ou comprovativo da prestação bancária mensal da habitação própria e permanente), até ao valor máximo mensal de 20 % do rendimento mensal global;
Saúde (declaração médica comprovativa de doença crónica e respetivos medicamentos, exames e tratamentos), até ao valor máximo anual correspondente ao salário mínimo nacional em vigor;
Educação, até ao valor máximo anual correspondente ao salário mínimo nacional em vigor.
- e)Considera-se apoio económico pontual, aquele que se destina à melhoria das condições de vida do(a) requerente e seu agregado familiar perante uma situação de carência momentânea.
- f)Considera-se apoio económico temporário, aquele que é atribuído por um período determinado, devendo as condições socioeconómicas serem objeto de uma reavaliação anual.
- g)Condições indignas - cidadãos(ãs) ou agregados familiares que não disponham de uma habitação adequada, residindo de forma permanente, nomeadamente, em situação de:
Precariedade;
Insalubridade e insegurança;
Sobrelotação;
Inadequação.
- h)Grandes Domésticos de primeira necessidade, nomeadamente: frigorífico, máquina de lavar roupa e climatização.
Artigo 3.º — Conceitos
Vigente desde: 11/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/2024