- 1 -São consideradas Ajudas Técnicas, para efeitos do presente regulamento:
- a)As que constam da lista homologada pelo Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência e que dizem respeito aos serviços, produtos, dispositivos, equipamentos ou sistemas de produção especializada ou disponíveis no mercado destinados a prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar as limitações na atividade quotidiana;
- b)As que se prendem com a acessibilidade a espaços e edifícios em habitações próprias de residentes do Concelho considerados cidadãos(ãs) isolados(as) ou famílias em situação de insuficiência económica.
- 2 -As Ajudas Técnicas a atribuir serão classificadas e designadas como:
- a)Equipamentos, de acordo com as suas caraterísticas e funções;
- b)Qualquer material ou equipamento que sirva para compensar a deficiência ou atenuar-lhe as consequências, impedir o agravamento da situação clínica do cidadão e permitir o exercício das atividades quotidianas e a participação na sua vida escolar, profissional, cultural e social.
- 3 -O conjunto de equipamentos do Banco das Ajudas Técnicas constará de inventário atualizado e identificados com atribuição de um código Municipal.
- 4 -Haverá também um registo para cada Ajuda Técnica, mencionando os(as) beneficiários(as) que a solicitaram, a data em que lhes foi entregue, a data previsível da sua devolução e a data da devolução efetiva.
- 5 -A aquisição de novas Ajudas Técnicas para o Banco de Ajudas Técnicas, encontra-se limitada à dotação orçamental, anualmente, aprovada pelos órgãos do Município.
- 6 -A comparticipação financeira a atribuir aos(às) beneficiários(as) neste âmbito, fixa-se no valor máximo anual de 100€, não estando aqui contemplados os equipamentos disponíveis em Armazém.
Artigo 46.º — Ajudas Técnicas
Vigente desde: 11/10/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/2024