- 1 -Os serviços a prestar integram as seguintes áreas:
- a)Carpintaria;
- b)Serralharia;
- c)Construção civil;
- d)Eletricidade;
- e)Água e saneamento;
- f)Pequenas intervenções com vista a eliminar obstáculos à mobilidade existentes no exterior ou interior da habitação;
- g)Em casos excecionais e que se prendam com a sua condição de saúde, o Município poderá autorizar que as comparticipações financeiras se destinem:
A aquisição de grandes domésticos de primeira necessidade no valor máximo anual de 300€, mesmo na eventualidade de habitar em casa arrendada, desde que com a apresentação de contrato de arrendamento, ou na sua impossibilidade, de recibo;
A obras de ampliação, como construção de casas de banho ou cozinhas por ausência destas, e construção de quartos de dormir, assim como, colocação de sistema de capoto, estando estas obras sujeitas a licenciamento Municipal.
- 2 -O Presidente da Câmara Municipal ou o(a) Vereador(a) responsável pelo Pelouro da Habitação definirá, caso a caso, o montante do financiamento da obra.
- 3 -A comparticipação financeira encontra-se, contudo, limitada à dotação orçamental, anualmente aprovada no Orçamento Municipal.
- 4 -As obras previstas poderão ser objeto de execução pelo Município mediante o fornecimento de materiais de construção e de mão-de-obra.
- 5 -Excecionalmente e devidamente fundamentado pelo Gabinete de Ação Social e Saúde, a comparticipação financeira do Município pode englobar as despesas com a regularização da legitimidade do imóvel, subtraindo ao montante definido pelo Executivo do n.º 3, do presente artigo.
- 6 -A Câmara Municipal, caso se revele adequado, deverá estabelecer parceria com a Junta de Freguesia da área da residência do(a) candidato(a), no processo de aquisição de materiais e na execução da obra.
Artigo 59.º — Apoios
Vigente desde: 11/10/2024
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