- 1 -A gestão financeira do MCJA é efetuada pela Câmara Municipal de Torres Vedras.
- 2 -O MCJA, através do Município de Torres Vedras, poderá criar projetos individuais, ou em parceria, para submissão a financiamentos a apoio cultural e/ou a investigação, sejam de âmbito nacional ou internacional.
- 3 -No âmbito do regime previsto para o mecenato cultural, estabelecido no Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, pode o MCJA, através do Município de Torres Vedras, estabelecer parcerias com a sociedade civil e/ou o tecido empresarial.
Artigo 11.º — Recursos financeiros
Vigente desde: 25/01/2024
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Em vigor desde 25/01/2024