- 1 -O Museu deve garantir as condições adequadas e promover as medidas preventivas necessárias à conservação dos bens culturais incorporados no MCJA, de acordo com a Política de Gestão das Coleções e as normas estabelecidas pelas entidades competentes nesta matéria.
- 2 -Os técnicos do Museu, em particular os que lidam diretamente com o espólio, têm de conhecer as normas e procedimentos de conservação preventiva adotadas pela instituição.
Artigo 24.º — Conservação
Vigente desde: 25/01/2024
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Em vigor desde 25/01/2024