- 1 -O MCJA deve estar equipado com as condições de segurança indispensáveis para garantir a proteção e a integridade dos bens à sua guarda, das instalações, dos visitantes e dos funcionários.
- 2 -O Museu possui circuitos internos de videovigilância, situação que está publicitada na entrada, para conhecimento público, nos termos da legislação relativa à videovigilância e proteção de dados.
Artigo 27.º — Segurança
Vigente desde: 25/01/2024
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Em vigor desde 25/01/2024