- 1 -O Museu fomenta o intercâmbio com outras instituições culturais, nomeadamente através da cedência e acolhimento de bens culturais (objetos e documentação) para exposição, estudo ou outras atividades que contribuam para a concretização da missão e dos objetivos da organização.
- 2 -A cedência temporária de bens culturais está estabelecida e regulada nos documentos integrados na Política de Gestão das Coleções e é objeto de acordo a assinar entre o Município de Torres Vedras e a instituição requerente.
- 3 -A instituição requerente dos bens culturais pode reproduzi-los fotograficamente, para efeitos de publicação em catálogo ou produção de material promocional, desde que autorizada pelo Município de Torres Vedras.
- 4 -Não é permitida a cedência, a terceiros, de fotografias do espólio do Museu, sem o consentimento expresso e escrito do Município de Torres Vedras, ainda que as mesmas tenham sido realizadas pela entidade requerente.
Artigo 26.º — Cedência temporária de bens museológicos
Vigente desde: 25/01/2024
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Em vigor desde 25/01/2024