- 1 -O registo de visitantes tem por objetivo o cumprimento de imperativos legais e conhecimento dos públicos que visitam o MCJA, com vista à melhoria da qualidade do funcionamento e atendimento do equipamento.
- 2 -O registo é efetuado diariamente, em documento próprio, informatizado e normalizado, comum aos equipamentos da Área de Museus, discriminando o número e tipologia dos visitantes e a natureza da visita.
- 3 -Os dados estatísticos dos visitantes são compilados e transmitidos mensalmente à Área de Museus.
Artigo 31.º — Registo de visitantes e estudo de públicos
Vigente desde: 25/01/2024
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Em vigor desde 25/01/2024