- 1 -O acompanhamento e a avaliação das candidaturas ficam a cargo das unidades orgânicas competentes na área da juventude, não obstante a possibilidade de solicitação de pareceres a entidades externas (nomeadamente: Estabelecimentos de ensino superior; Instituto Português do Desporto e Juventude; Conselho Nacional da Juventude; Federação Nacional das Associações Juvenis e outras de comprovada importância na área da Juventude) ou estruturas orgânicas internas;
- 2 -A avaliação das candidaturas a apoios financeiros fica sujeita aos critérios de avaliação definidos no artigo 14.º do presente Regulamento.
Artigo 12.º — Acompanhamento e avaliação das candidaturas
Vigente desde: 28/01/2025
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Em vigor desde 28/01/2025