- 1 -Concluída a fase de averiguação, o provedor elabora um relatório de conclusão, contendo os factos apurados, a respetiva conclusão devidamente fundamentada e eventuais recomendações.
- 2 -Em caso de arquivamento da queixa, o Provedor deverá expor no relatório de conclusão os factos que conduziram à sua decisão.
- 3 -Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o relatório de conclusão deve ser enviado aos queixosos, ou ao seu representante, e ao Diretor, no prazo máximo de três meses contados a partir da aceitação da queixa, sendo omitidos os dados que reportem a procedimentos de natureza confidencial, se aplicável.
- 4 -Se o órgão, serviço, agente, ou membro de Ciências notificado considerar ter razões para não concretizar uma recomendação, deve de tal circunstância informar o Provedor, por escrito, fundamentando a sua decisão, a qual deverá constar do relatório de atividades deste.
- 5 -Ao Diretor cabe assegurar o dever de colaboração, a divulgação e o apoio à concretização das recomendações emitidas pelo Provedor.
Artigo 13.º — Conclusão do procedimento de averiguação
Vigente desde: 16/08/2023
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Em vigor desde 16/08/2023