- 1 -A instalação do Conselho cabe ao seu Presidente ou, na sua falta ou impedimento, ao vereador responsável pelo pelouro da saúde, que, para o efeito, deve proceder à sua marcação e convocação, com pelo menos cinco dias de antecedência.
- 2 -Quem proceder à instalação verifica a identidade e legitimidade dos membros do Conselho, conferindo-lhes posse.
- 3 -A verificação da identidade e legitimidade dos membros do Conselho que hajam faltado justificadamente ao ato de instalação é feita na reunião a que compareçam, pelo Presidente do Conselho.
- 4 -Os membros do Conselho consideram -se em funções logo após a tomada de posse.
Artigo 10.º — Instalação
Vigente desde: 20/10/2022
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Em vigor desde 20/10/2022