- 1 -O preço das refeições a fornecer aos alunos nos refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico e secundário é fixado por despacho do membro do governo responsável pela área da educação, publicado no Diário da República.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a respetiva comparticipação familiar é determinada com base no escalão de abono de família, de acordo com o quadro infra:
(ver documento original)
- 3 -Poderá haver alteração da comparticipação familiar nas seguintes circunstâncias:
- a)Em casos especiais e/ou sinalizados, pelos Serviços Municipais de Ação Social e Saúde, ou mediante requerimento de revisão do processo por parte dos Encarregados de Educação, o valor da comparticipação familiar pode ser reduzido ou dispensado por deliberação da Câmara Municipal;
- b)Alteração de posicionamento no escalão de abono de família, sendo necessária a apresentação de documentos comprovativos da devida alteração face à sua situação inicial, não beneficiando de efeitos retroativos.
- 4 -As situações previstas nas alíneas do número anterior deverão ser documentalmente comprovadas, podendo haver necessidade de parecer prévio do Agrupamento de Escolas e/ou Divisão de Educação do Município de Cabeceiras de Basto no caso da alínea a).
Artigo 13.º — Preço das refeições em refeitórios/cantinas escolares
Vigente desde: 16/08/2023
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Em vigor desde 16/08/2023