- 1 -As refeições constam de uma ementa semanal, que deverá ser afixada no estabelecimento de educação e ensino, antecipadamente, em local visível e de fácil acesso à comunidade escolar.
- 2 -A elaboração das ementas tem por base os princípios de uma alimentação equilibrada e adequada ao público-alvo, garantindo o cumprimento das normas gerais de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios, seguindo as orientações vigentes do Ministério da Educação;
- 3 -A refeição é composta por Dieta Normal:
Pão de mistura;
Sopa de vegetais frescos;
Prato de carne ou de pescado, em dias alternados, com os acompanhantes básicos da alimentação e legumes cozidos ou crus adequados à ementa;
Água;
Sobremesa: fruta, doce ou iogurte.
- 4 -Para as crianças com necessidades nutricionais específicas, devem os encarregados de educação no ato da inscrição do serviço, mediante apresentação da prescrição médica, sinalizar alergias ou intolerâncias alimentares, assim como as que pretendam usufruir de ementa vegetariana.
- 5 -Por questões éticas, religiosas ou culturais, podem ser servidas - dietas específicas - ementas alternativas mantendo-se, sempre que possível, a matéria-prima da ementa do dia.
- 6 -É expressamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos refeitórios escolares, sendo a água a única bebida permitida.
Artigo 12.º — Ementas
Vigente desde: 16/08/2023
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Em vigor desde 16/08/2023