- 1 -O estudante beneficiário ou o encarregado de educação, no caso da alínea b) do artigo 46.º, são obrigados a participar, por escrito, à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, as circunstâncias que possam alterar as condições de atribuição de bolsa de estudo, designadamente:
- a)Mudança de Concelho, entregando comprovativo da nova residência;
- b)Atribuição e respetivo montante, de bolsas ou subsídios concedidos por outras Entidades que atribuem apoios a alunos do ensino superior, entregando o respetivo comprovativo.
- 2 -O não cumprimento do disposto nas alíneas anteriores, como as falsas declarações prestadas, confirmadas no decorrer de diligências, constitui causa de cessação do direito à bolsa, sem prejuízo do procedimento criminal a que houver lugar.
Artigo 49.º — Obrigações dos bolseiros
Vigente desde: 16/08/2023
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Em vigor desde 16/08/2023