Para efeitos deste projecto de Regulamento são definidos os seguintes conceitos:
- a)Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral;
- b)Arruamento - via de circulação automóvel, pedestre ou mista;
- c)Avenida - espaço urbano público com dimensão (extensão e secção) superior à da rua, que geralmente confina com praça;
- d)Beco - constitui uma via urbana sem intersecção com outra via;
- e)Designação toponímica - designação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;
- f)Escadas ou escadarias - espaço linear desenvolvido em terreno declivoso recorrendo ao uso de patamares e ou degraus por forma a minimizar o esforço físico de percurso;
- g)Estrada - espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;
- h)Freguesia - porção de espaço territorial demarcado segundo um critério de referenciação administrativo;
- i)Largo - espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias de malha urbana. São características do largo a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos; o mesmo resulta de problemas de modelação, de dificuldade de concordância e, muitas vezes, de espaços, não resolvidos, do tecido urbano;
- j)Lugar - conjunto de prédios urbanos contíguos ou vizinhos com cinco ou mais fogos a que corresponde um topónimo;
- k)Lote - porção de terreno resultante de uma operação de loteamento, definida por diplomas legais em vigor, que corresponde a uma descrição própria, podendo ser destinada à construção;
- l)Operação de loteamento - processo que consiste na divisão em lotes de um ou vários prédios que se destinam à construção urbana;
- m)Número de polícia - numeração de porta fornecida pelos serviços da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António;
- n)Obras de urbanização - são todas as obras de criação e remodelação de infra-estruturas que integram a operação de loteamento e as destinadas a servir os conjuntos e aldeamentos turísticos e as ocupações industriais, nomeadamente arruamentos vários e pedonais e redes de abastecimento de água, de esgotos, de electricidade, de gás e de telecomunicações, e ainda de espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
- o)Praça - espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas e ou arborizadas, possuindo, em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;
- p)Praceta - reúne genericamente as mesmas características da praça embora seja de menor dimensão e não ter função de nó distribuidor de trânsito, em geral limitado neste tipo de espaço;
- q)Promotor - entidade ou indivíduo garante da realização das obras de urbanização;
- r)Rua - espaço urbano constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios e corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estadia de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios de malha urbana, suporte de infra-estruturas e espaço de observação e orientação, constitui a mais pequena unidade ou porção de espaço urbano com forma própria, e, em regra, delimita quarteirões;
- s)Tipo de topónimo - qualquer topónimo pode ser, designadamente, do tipo rua, travessa, largo, praça, beco, etc.;
- t)Topónimo - designação com que é conhecido um espaço público;
- u)Travessa - espaço urbano público que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;
- v)Viela - rua de dimensões estreitas, no casco antigo da malha urbana, de uma só via e de difícil ou totalmente impossível circulação de veículos automóveis.