- 1 -O Presidente estabelecerá para cada reunião uma ordem do dia, onde deve incluir os assuntos que forem indicados por qualquer membro da Comissão, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de 5 dias sobre a data da reunião.
- 2 -A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros da comissão com a antecedência de, pelo menos, 48h sobre a data da reunião.
- 3 -Só podem ser tomadas deliberações cujo objeto se inclua na ordem do dia da reunião, salvo se, numa reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros da comissão reconheçam a urgência de deliberação imediata sobre assunto não incluído na ordem do dia.
Artigo 10.º — Ordem do dia
Vigente desde: 16/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2023