- 1 -As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se pretenda tratar.
- 2 -A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.
- 3 -Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião, o local, o dia e hora da reunião e, quando aplicável, a indicação dos meios telemáticos disponibilizados para participação dos membros.
Artigo 9.º — Reuniões Extraordinárias
Vigente desde: 16/08/2023
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Em vigor desde 16/08/2023