- 1 -Os animais alvo de recolha compulsiva ou sequestro sanitário podem ser restituídos aos seus detentores, mediante a sua reclamação, nos seguintes termos:
- a)Após a identificação do animal, bem como do cumprimento de todas as normas de profilaxia em vigor, e pagas as despesas de manutenção do mesmo, referentes ao período de permanência, de acordo com a Tabela de Taxas do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Emissão de Licenças do Município de Torres Vedras;
- b)Após regularização da identificação eletrónica (nos casos em que ainda não tenha sido realizada) e da vacinação antirrábica, caso não tenham surgido sintomas compatíveis com a raiva nas duas semanas do sequestro e anuência dos detentores em tomar todas as medidas solicitadas para que a agressão não se repita;
- c)Aos animais recolhidos e considerados perigosos será estabelecido um prazo pelo Médico Veterinário Municipal, quando aplicável, para a apresentação de um comprovativo de esterilização cirúrgica e para a realização de provas de socialização e/ou treino de obediência.
- 2 -Os animais podem ser acolhidos quando:
- a)Não estejam reunidas, pelo detentor, as condições legais de alojamento de animais;
- b)Quando não seja reclamada a entrega dos animais;
- c)Quando não sejam pagas as despesas inerentes ao período de permanência no CROAMTV.
Artigo 17.º — Restituição aos detentores
Vigente desde: 16/08/2023
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Em vigor desde 16/08/2023