- 1 -A occisão de canídeos no CROAMTV é realizada unicamente pelo Médico Veterinário Municipal, mediante critérios de bem-estar animal e de saúde pública.
- 2 -A occisão de animais de companhia, nomeadamente canídeos, só pode ser praticado no CROAMTV única e exclusivamente nas seguintes situações:
- a)Nos casos em que o animal tenha causado ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovada por relatório médico, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na sua atual redação;
- b)Nos casos em que o animal apresente um comportamento agressivo ou assilvestrado que comprometa a sua socialização com pessoas ou outros animais e torne inviável o seu encaminhamento para cedência e adoção;
- c)Nos casos em que o animal seja portador de zoonoses ou de doenças infetocontagiosas, representando a sua permanência no CROAMTV uma ameaça à saúde animal, ou constitua um perigo para a saúde pública, no âmbito ou na sequência de um surto de doença infetocontagiosa.
- 3 -Sempre que exista a suspeita de raiva em animais agressores ou agredidos, a occisão só pode ser realizada após o cumprimento das normas vigentes em matéria de isolamento ou sequestro.
- 4 -A occisão de animais identificados eletronicamente deve ser assinalada na plataforma de registo de animais de companhia (SIAC).
- 5 -O CROAMTV só poderá aceitar animais para occisão, por detentores particulares, de acordo com as situações previstas no n.º 2 do presente artigo, e mediante pagamento da taxa prevista na Tabela de Taxas do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Emissão de Licenças do Município de Torres Vedras.
- 6 -Para presenciar a occisão do animal do qual é proprietário, o detentor deverá solicitar autorização ao Médico Veterinário Municipal.
Artigo 31.º — Occisão
Vigente desde: 16/08/2023
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Em vigor desde 16/08/2023