- 1 -Devido à especificidade de implementação dos programas de controlo da população felina em colónias, a Câmara Municipal de Torres Vedras tem protocolado com associações de proteção animal e clínicas veterinárias do concelho o apoio na realização de esterilizações de felídeos errantes e gestão das colónias, conforme estabelecido no artigo seguinte.
- 2 -A implementação de programas CED destina-se ao controlo da população de felídeos, permitindo também a prevenção de zoonoses e questões de insalubridade.
- 3 -As ações realizadas no âmbito dos programas CED são desencadeadas por iniciativa da Câmara Municipal de Torres Vedras ou mediante proposta de associações de proteção animal.
- 4 -A definição, autorização e monitorização das colónias de gatos é da competência da Câmara Municipal de Torres Vedras, sob supervisão do Médico Veterinário Municipal, devendo as medidas de profilaxia sanitária depender de parecer deste último, contando ainda com a colaboração das associações de animais e clínicas veterinárias envolvidas na implementação do CED.
- 5 -Os programas CED devem cumprir, quanto à localização e atividades os seguintes requisitos:
- a)Encontrar-se implantadas em locais que tenham condições para o efeito, evitando os parques públicos, os refúgios selvagens ou outros locais públicos, que servem de habitat à vida selvagem;
- b)Programar a captura dos animais que integram a colónia sob a supervisão do Médico Veterinário Municipal, de acordo com normas de captura divulgadas pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);
- c)Assegurar a esterilização dos animais capturados, por castração dos machos ou ovariectomia/ovário histerectomia das fêmeas, devidamente identificados, bem como a desparasitação e vacinação contra a raiva ou outra medida profilática considerada necessária;
- d)Assegurar que os animais portadores de zoonoses ou doenças transmissíveis a outros animais não são incluídos e/ou mantidos na colónia.
- 6 -A Câmara Municipal de Torres Vedras pode, sob parecer do Médico Veterinário Municipal, autorizar a manutenção, em locais especialmente designados para o efeito, de colónias de gatos no âmbito de programas CED.
Artigo 32.º — Programa Capturar, Esterilizar e Devolver ao local de origem (CED)
Vigente desde: 16/08/2023
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Em vigor desde 16/08/2023