- 1 -De cada reunião será lavrada ata, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações.
- 2 -As atas são lavradas pelo Secretário do Conselho e postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e pelo Secretário.
- 3 -Nos casos em que o Conselho assim o delibere, a ata poderá ser aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.
- 4 -Os membros do Conselho podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as razões que o justificam, assim como qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata onde conste ou se omitam tomadas de posição suas, pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
Artigo 17.º — Atas das reuniões
Vigente desde: 17/08/2023
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Em vigor desde 17/08/2023