- 1 -Os benefícios previstos nas alíneas f) e g) do artigo 6.º serão concedidos mediante a apresentação do cartão de identificação a que alude o artigo 9.º;
- 2 -A atribuição e/ou o reconhecimento dos direitos e das regalias sociais constantes das alíneas h) e i) do artigo 6.º do presente regulamento depende de pedido expresso a formular pelo interessado ou seu representante legal, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual deverá constar, designadamente:
- a)Nome, residência, estado civil, profissão, data de nascimento, número de identificação civil, número de identificação fiscal e número de segurança social;
- b)Indicação do(s) direito(s) ou regalia(s) a que se candidata.
- 3 -Relativamente à redução da taxa de IMI referida na alínea h) do artigo 6.º, o pedido terá de ser efetuado anualmente até ao dia 30 de setembro de cada ano.
- 4 -A competência para a concessão de isenção do pagamento das taxas prevista na alínea g) do artigo 6.º e de redução da taxa do IMI prevista na alínea h) do mesmo preceito legal é da Assembleia Municipal mediante proposta da Câmara Municipal através de deliberação fundamentada que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal;
- 5 -O requerimento referido no n.º 3 deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Documento da Repartição de Finanças comprovativo de que não possui qualquer outro prédio urbano, destinado a habitação, de sua propriedade ou de qualquer outro membro do agregado familiar;
- b)Declaração do Comandante a atestar quadro e categoria, número mecanográfico e data de admissão, Indicação de estar na situação de atividade no quadro ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;
- c)Certidão de registo predial e caderneta predial do prédio onde vão ser efetuadas as operações urbanísticas para as quais se requer isenção das taxas ou a redução do IMI.
- 6 -O Município, atendendo à natureza dos direitos e regalias a atribuir, poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem necessários para avaliar a respetiva atribuição.
- 7 -Para assegurar aos respetivos bombeiros voluntários o benefício da regalia prevista na alínea a) do artigo 6.º do presente regulamento, a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Minde e os Bombeiros Municipais de Alcanena devem remeter, com a periodicidade anual, o quadro de pessoal atualizado, devendo ser de imediato comunicada qualquer alteração que ocorra, e validado pelo respetivo Comandante do corpo de bombeiros.
- 8 -A concessão desta isenção pressupõe a inexistência de outro prédio destinado a habitação da propriedade do requerente ou de outro membro do agregado familiar.
Artigo 7.º — Atribuição de Direitos
Vigente desde: 21/10/2022
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Em vigor desde 21/10/2022