- 1 -Independentemente da tipologia de projeto, é elegível a proposta que cumulativamente reúna os seguintes requisitos:
- a)Integre o âmbito de competência da Câmara Municipal de Torres Vedras;
- b)Seja suficientemente específica e delimitada no território municipal;
- c)O orçamento não ultrapasse o montante a dotação orçamental fixada;
- d)A execução não ultrapasse os 12 ou 24 meses consoante as tipologias de Projeto;
- e)Respeite os Planos, Regulamentos Municipais e legislação em vigor;
- f)Seja enquadrável nas áreas temáticas definidas pela Câmara Municipal para a respetiva edição, caso aplicável;
- g)Seja compatível com outros projetos ou que a sua realização não resulte na inviabilização destes;
- h)O seu objeto não esteja previsto no plano de atividades do orçamento municipal ou de qualquer Junta de Freguesia;
- i)Seja financeiramente sustentável na sua funcionalidade futura;
- j)A entidade gestora do projeto, quando não seja a Câmara Municipal ou Junta de Freguesia, tenha como objeto fins de interesse público e social, com pelo menos 2 (dois) anos de existência e fundamentada atividade a favor da comunidade, bem como deve ter sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária, Segurança Social e Município de Torres Vedras;
- 2 -São ainda fundamento de exclusão:
- a)Não prestação de esclarecimentos quando exigidos pela Comissão de Análise Técnica;
- b)Propostas cujo objeto consista na cobrança de receitas ou funcionamento interno da Câmara Municipal;
- c)Propostas cujo objeto consista, em pedidos de apoio ou venda de bens ou serviços que beneficiem direta ou indiretamente o proponente ou outra entidade que não tenha por objeto fins públicos;
- d)Propostas que impliquem a constituição de qualquer relação jurídica de emprego público ou de aquisição de bens ou serviços públicos;
- e)Propostas que tenham por objeto marcas registadas, abrangidas por direitos de autor ou incluam patentes registadas;
- f)Propostas que tenham por objeto prédios do domínio público ou privado, sem a respetiva autorização do proprietário;
- g)Propostas cuja execução ou manutenção se revele demasiado onerosa para o município, exigindo investimentos, custos, meios técnicos ou financeiros indisponíveis;
- h)Propostas cuja execução dependa de parcerias ou pareceres de entidades externas que implique um período dilatado de tempo que o tornem incompatível com os prazos estipulados na edição do OPTV;
- i)Propostas relacionadas com projetos vencedores de edições anteriores do OPTV, cujo objeto incida sobre o mesmo beneficiário, entidade ou espaço, independentemente da tipologia ou temática, sem que sobre ele tenham decorrido duas edições consecutivas do OPTV;
- j)Propostas, ainda que apresentadas em diferentes tipologias de projetos, cujo objeto se repita ou constituam faseamento sucessivo na mesma edição do OPTV;
- k)Propostas cujo objeto se prenda, exclusivamente, com confissões religiosas ou grupos políticos;
- l)Propostas cujo objeto se prenda com a implementação de ações de natureza transitória, sem resultados concretizáveis, perduráveis no tempo ou acessíveis;
- m)Propostas cujo objeto já tenha sido alvo de financiamento público;
- n)A desistência do proponente notificada ao Município.
- 3 -Nos casos previstos na alínea g) do número anterior, o projeto poderá ser executado caso o Município celebre um acordo de parceria, da iniciativa dos proponentes ou do beneficiário por eles indicado, onde estes assumam a totalidade ou parte dos custos de manutenção do projeto.
- 4 -No caso previsto na alínea j) é promovido o acordo entre os proponentes das propostas para a sua seleção, a falta de acordo implica considerar apenas a proposta apresentada em primeiro lugar e excluir as restantes, independentemente da tipologia.
Artigo 17.º — Critérios de Elegibilidade e Exclusão de Propostas
Vigente desde: 28/01/2025
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