- 1 -Sempre que a natureza do projeto o justifique, os proponentes vencedores juntamente com a equipa de acompanhamento técnico devem elaborar um estudo prévio que integre a definição e concretização genérica do projeto.
- 2 -Com o propósito de envolver a comunidade beneficiária do projeto vencedor, pode ser convocada uma apresentação pública do estudo preliminar do projeto, para recolha de informação específica relevante à execução e mobilização da população para execução.
Artigo 24.º — Estudo Prévio
Vigente desde: 28/01/2025
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