- 1 -Se o pagamento não for efetuado no prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, ao valor em divida acrescem juros de mora, à taxa legal em vigor.
- 2 -A falta de pagamento nos 60 (sessenta) dias consecutivos seguintes no prazo previsto no n.º 1 pode determinar a resolução do contrato pela entidade gestora e o recurso à via judicial para obtenção do respetivo pagamento.
- 3 -A falta de pagamento previsto no n.º 2 pode determinar a resolução do contrato e a restituição imediata do local.
Artigo 12.º — Mora no pagamento
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