- 1 -Pela celebração de contratos de utilização de duração superior a um mês o operador entrega à entidade gestora, a título de caução, um valor correspondente à retribuição a pagar mensalmente, que assegurará, findo o contrato de utilização, eventuais danos existentes no local de venda e que não sejam as deteriorações normais e inerentes a uma prudente utilização.
- 2 -Findo o contrato de utilização sem que se verifiquem danos no local de venda de bens ou serviços, a caução será devolvida pela entidade gestora.
Artigo 13.º — Caução
Vigente desde: 28/01/2025
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Em vigor desde 28/01/2025