- 1 -O operador é obrigado a iniciar a utilização do local de venda no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data da celebração do contrato, podendo, contudo, este prazo ser prorrogado por acordo entre as partes.
- 2 -O não cumprimento do prazo previsto no número anterior pode determinar a resolução do contrato e a perda do que houver sido pago no seu âmbito.
Artigo 16.º — Início da utilização
Vigente desde: 28/01/2025
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Em vigor desde 28/01/2025