- 1 -O contrato de utilização pode ser resolvido com fundamento em incumprimento, mediante comunicação à parte faltosa por carta registada com aviso de receção.
- 2 -Resolvido o contrato pela entidade gestora, esta tem o direito de usar todos os meios que se mostrem necessários e adequados para retomar a posse do local de venda, nomeadamente procedendo à mudança de fechaduras.
- 3 -No caso previsto no número anterior, se no local de venda existirem bens que o operador tenha o direito de levantar, a entidade gestora fica, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, investida na posição de sua fiel depositária, devendo proceder à inventariação dos mesmos e podendo promover, a expensas do operador, a sua transferência para outro local.
- 4 -No decurso do prazo previsto no número anterior pode o operador, mediante o pagamento das despesas e encargos em que a entidade gestora haja incorrido enquanto fiel depositária, proceder ao levantamento dos bens.
- 5 -Decorrido o prazo previsto no n.º 3, sem que o operador proceda ao levantamento dos bens, cessa a responsabilidade da entidade gestora relativamente aos mesmos, não lhe sendo exigível a sua guarda ou cumprimento de quaisquer obrigações que por lei sejam impostas ao depositário.
- 6 -Em qualquer caso, o exercício nos termos da presente cláusula do direito de resolução, não impede a parte cumpridora de tomar todas as medidas necessárias à satisfação de todos os seus créditos vencidos e /ou vincendos, nem o direito de fazer suas quaisquer quantias já pagas.
- 7 -O disposto nos números 2 a 6 da presente cláusula é igualmente aplicável noutros casos de extinção do título de utilização, independentemente da sua forma, quando o operador não proceda atempadamente à entrega do local de venda.
Artigo 22.º — Resolução do contrato
Vigente desde: 28/01/2025
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Em vigor desde 28/01/2025