- 1 -O operador não pode dar ao local de venda uso diverso do contratado, sob pena de resolução do contrato.
- 2 -O operador só pode exercer comércio de produtos diferentes daqueles a que está contratualmente vinculado mediante autorização escrita nesse sentido da entidade gestora.
Artigo 29.º — Fim do contrato
Vigente desde: 28/01/2025
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Em vigor desde 28/01/2025