- 1 -Se o operador não restituir o local de venda nos termos do disposto no artigo anterior é aplicada, até à desocupação efetiva, uma multa diária até 2 % do valor anual do contrato de utilização.
- 2 -A aplicação de multas contratuais nos termos do número anterior é precedida de audiência escrita do operador, que será notificado para, no prazo de dez dias úteis, deduzir a sua defesa.
Artigo 30.º — Indemnização pelo atraso na restituição do local de venda
Vigente desde: 28/01/2025
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Em vigor desde 28/01/2025