- 1 -O mercado encerra à segunda-feira, estando aberto todos os restantes dias do ano, à exceção de domingo de Páscoa, dia de Natal e dia de Ano Novo.
- 2 -O mercado poderá encerrar, por motivos de força maior, por razões de segurança, manutenção, conservação ou beneficiação, no todo ou em parte, divulgando-se o facto aos operadores e ao público, através de meios apropriados, devendo os operadores ser informados sempre que o encerramento seja previsível, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis.
- 3 -A Câmara Municipal, com faculdade de delegação no seu presidente, tem competência para fixar e alterar o horário de funcionamento do Mercado da União das Freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça sendo que, a alteração do horário de funcionamento é publicitada, com o mínimo de 15 (quinze) dias úteis de antecedência, em relação à data da respetiva produção de efeitos.
- 4 -Podem ser definidos, para os locais de venda, diferentes períodos de funcionamento e horários dos estabelecidos para o mercado.
- 5 -Aos operadores é permitida a entrada e saída, fora do horário de funcionamento do mercado, para aprovisionamento dos locais de venda.
Artigo 35.º — Horário de funcionamento e aprovisionamento do mercado da União das Freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça
Vigente desde: 28/01/2025
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Em vigor desde 28/01/2025