- 1 -O mercado encerra à segunda-feira, estando aberto todos os restantes dias do ano, à exceção do domingo de Páscoa, dia de Natal e dia de Ano Novo.
- 2 -O mercado poderá encerrar, por motivos de força maior, por razões de segurança, manutenção, conservação ou beneficiação, no todo ou em parte, divulgando-se o facto aos operadores e ao público, através de meios apropriados, devendo os operadores ser informados sempre que o encerramento seja previsível, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis.
- 3 -A Câmara Municipal, com faculdade de delegação no seu presidente, tem competência para fixar e alterar o horário de funcionamento do Mercado de Torres Vedras sendo que, a alteração do horário de funcionamento é publicitada, com o mínimo de 15 (quinze) dias úteis de antecedência, em relação à data da respetiva produção de efeitos.
- 4 -Sempre que o local de venda seja acessível diretamente pelo exterior, o operador pode praticar outro horário de funcionamento.
- 5 -O aprovisionamento dos locais de venda só é permitido pelos cais de cargas e descargas e pelo elevador monta-cargas no piso -2.
- 6 -O horário de aprovisionamento é fixado pela Câmara Municipal, podendo tal competência ser delegada no seu presidente.
- 7 -O aprovisionamento deve processar-se de forma rápida, eficiente e organizada, com a menor perturbação para o funcionamento do mercado.
- 8 -Após o período de aprovisionamento não é permitido o estacionamento de quaisquer veículos de transporte de mercadorias nos corredores e espaços públicos de circulação.
- 9 -Os cais de cargas e descargas devem ser utilizados nos seguintes termos, sem prejuízo de a Entidade gestora estabelecer outras normas que se revelem mais adequadas:
- a)Hortofrutícolas e outros produtos alimentares para o Piso 1, no cais disponível mais próximo do monta-cargas;
- b)Pescado, no cais sem via aérea, junto à porta do alçado norte de acesso direto à área de venda de peixe;
- c)Carne, no cais com via aérea;
- d)Restantes produtos, qualquer um dos cais disponíveis.
- 10 -Sempre que solicitado, os operadores devem possuir e apresentar a documentação referente à entrada e saída de mercadorias, nomeadamente documentos fiscais e de higiene alimentar.
Artigo 34.º — Horário de funcionamento e aprovisionamento do mercado de Torres Vedras
Vigente desde: 28/01/2025
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Em vigor desde 28/01/2025