- 1 -A entidade gestora é responsável pela limpeza das zonas comuns, designadamente das áreas de circulação, instalações sanitárias, zonas de carga e descarga e zona exterior envolvente.
- 2 -A limpeza e higiene dos locais de venda é da responsabilidade dos operadores.
- 3 -Durante o horário de limpeza, as zonas comuns do mercado devem estar libertas de pessoas, objetos, veículos ou quaisquer outros impedimentos à circulação e atividade de trabalhadores e equipamentos afetos à limpeza.
- 4 -Os operadores das bancas amovíveis devem, após o horário de funcionamento proceder de imediato à arrumação e limpeza do seu local de venda, deixando-o liberto de produtos, utensílios e equipamentos móveis.
- 5 -Os operadores do mercado devem zelar pela conservação, manutenção e limpeza do mesmo.
Artigo 40.º — Limpeza
Vigente desde: 28/01/2025
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Em vigor desde 28/01/2025