- 1 -É expressamente proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, fora dos locais determinados para o efeito.
- 2 -A entidade gestora é responsável pela remoção dos resíduos sólidos produzidos nas zonas comuns.
- 3 -Os operadores são responsáveis pela deposição, nas zonas determinadas para o efeito, dos resíduos produzidos no seu local de venda, segundo o respetivo tipo e natureza.
- 4 -A remoção e encaminhamento dos subprodutos de origem animal é da responsabilidade dos operadores.
Artigo 41.º — Remoção de resíduos
Vigente desde: 28/01/2025
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