- 1 -Os operadores titulares de contratos celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro pagam as taxas constantes do respetivo regulamento municipal.
- 2 -Os operadores titulares de contratos celebrados depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro pagam os preços estabelecidos de acordo com o disposto no presente regulamento.
- 3 -Consideram-se critérios para a determinação dos preços a praticar pela utilização dos locais de venda:
- a)Tipologia do local;
- b)Natureza da atividade;
- c)Custos específicos associados à atividade;
- d)Localização e acessibilidades;
- e)Valor por metro quadrado.
Artigo 42.º — Critérios de determinação do valor a pagar pelos locais de venda
Vigente desde: 28/01/2025
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Em vigor desde 28/01/2025