- 1 -Sem prejuízo do determinado no contrato de utilização e no presente regulamento, são obrigações especiais dos operadores:
- a)Cumprir o horário de funcionamento, mantendo o local de venda aberto de forma contínua e ininterrupta;
- b)O cumprimento de todas as exigências legais aplicáveis à atividade e aos produtos comercializados, designadamente, obtendo e mantendo em vigor todas as licenças necessárias à atividade desenvolvida;
- c)Não consentir a utilização do local de venda por outrem;
- d)Não exercer no local de venda quaisquer atividades, ainda que inerentes ao seu comércio ou serviço, que ponham em causa a segurança, saúde e conforto de outros operadores e/ou compradores;
- e)Manter o seu local de venda limpo e em bom estado de conservação, incluindo fachadas e suportes publicitários;
- f)Não depositar mercadorias ou quaisquer materiais nas áreas públicas do mercado;
- g)Não instalar nos locais de venda ou em qualquer local do mercado, salvo quando autorizado pela entidade gestora e nas condições por esta fixadas, mobiliário e quaisquer equipamentos diferentes dos utilizados;
- h)Não instalar nos locais de venda ou em qualquer local do mercado, salvo quando autorizado pela entidade gestora e nas condições por esta fixadas, antenas, altifalantes, televisores, aparelhos de som, aparelhos de gravação de imagem ou outros que provoquem ruído para o exterior;
- i)Utilizar apenas na fachada os suportes publicitários e/ou outra sinalética previamente autorizada pela entidade gestora;
- j)Quando for o caso, manter os equipamentos fornecidos pela entidade gestora afetos à sua utilização privativa, em bom estado de conservação, efetuando as manutenções, reparações e substituições necessárias ao seu bom funcionamento;
- k)Efetuar a manutenção e limpeza das esplanadas afetas ao seu local de venda;
- l)Não utilizar para transporte de mercadorias os carros destinados aos compradores;
- m)Manter sempre livres e desocupadas as escadas e saídas de emergência interiores e exteriores;
- n)Comunicar aos trabalhadores do mercado qualquer anomalia verificada nas instalações e/ou no funcionamento do mercado;
- o)Não expor produtos fora dos respetivos lugares ou por forma que, estando colocados, pendurados ou suspensos, ultrapassem, total ou parcialmente, a superfície definida pelas verticais, tiradas pelos pontos da linha que no pavimento limitam a área do local de venda;
- p)Usar o vestuário exigido legalmente pela natureza da respetiva atividade;
- q)Acatar as instruções da entidade gestora e dos Trabalhadores do mercado.
- r)Usar de urbanidade e civismo nas suas relações com os fornecedores, compradores, restantes operadores e público em geral;
- s)Tratar com correção os trabalhadores em serviço nos mercados;
- t)Acatar as instruções dos trabalhadores do Mercado, bem como, de quaisquer outras autoridades sanitárias e fiscalizadoras.
- u)Os operadores económicos que, no âmbito da atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços, sejam aderentes de um ou mais centros de arbitragem de conflitos de consumo estão obrigados a informar os consumidores sobre a respetiva adesão nos termos previstos no artigo 18.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.
Artigo 45.º — Obrigações dos operadores
Vigente desde: 28/01/2025
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Em vigor desde 28/01/2025