- 1 -Sem prejuízo do determinado no contrato de utilização constituem direitos dos operadores:
- a)Utilizar o seu local de venda, as instalações e serviços disponibilizados pela entidade gestora;
- b)Exercer a atividade estabelecida no título contratual, pelo prazo nele estabelecido e nas condições estabelecidas no presente regulamento;
- c)Utilizar as zonas comuns, que devem ser mantidas em adequadas condições de higiene e salubridade;
- d)Interromper a utilização por período inferior a trinta dias consecutivos em cada ano, seguidos ou interpolados, sem prejuízo da obrigação de comunicação prevista no artigo 26.º;
- e)Usar nos seus impressos, embalagens ou material promocional o logótipo ou imagem do mercado municipal, mediante autorização prévia;
- f)Apresentar sugestões e reclamações acerca do funcionamento do mercado e propostas de melhoria e atualização do presente regulamento, através dos canais indicados na alínea f), do n.º 1 do artigo 33.º
- g)Ter acesso em tempo útil a qualquer informação suscetível de afetar o normal exercício da sua atividade.
Artigo 44.º — Direitos dos operadores
Vigente desde: 28/01/2025
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Em vigor desde 28/01/2025