- 1 -Os operadores são obrigados a proceder à afixação dos preços de venda ao consumidor em todos os bens e serviços comercializados nos locais de venda, a partir do momento em que, de qualquer forma, fiquem expostos ao público, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 138/90 de 26 de abril, na sua atual redação.
- 2 -Os preços afixados em dígitos referem-se às unidades de venda legalmente previstas, devendo os letreiros e etiquetas ou listas designar a unidade de referência, ser colocados em posição bem legível, estar escritos em carateres perfeitamente compreensíveis e sobre material que não se deteriore facilmente.
Artigo 46.º — Afixação de preços
Vigente desde: 28/01/2025
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Em vigor desde 28/01/2025