- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades e das contraordenações fixadas no Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, a violação das normas do presente regulamento constitui contraordenação nos termos dos números seguintes.
- 2 -Constituem contraordenações leves:
- a)A venda de bens e ou serviços fora do horário fixado pela câmara municipal;
- b)A entrada ou saída de bens fora dos horários de aprovisionamento estabelecidos nos artigos 34.º, n.º 6; 37.º, n.º 5 e 38.º, n.º 5;
- c)A entrada ou saída de bens em desrespeito pelos locais de entrada, meios e regras de mobilização previstos nos artigos 34.º, n.º 5; 34.º, n.º 7 e 3.4.º, n.º 8;
- d)Utilizar dentro do edifício do mercado empilhadores com motores de combustão;
- e)Fumar no interior do mercado, incluindo no cais de cargas e descargas, nos locais de armazenagem, de exposição e de circulação de produtos alimentícios;
- f)O consumo de géneros alimentícios e bebidas alcoólicas fora dos locais de venda próprios para o efeito;
- g)A entrada e circulação de animais domésticos dentro do mercado, exceto cães-guias de acordo com a legislação em vigor;
- h)A falta de afixação de preços em todos os bens e serviços comercializados nos locais de venda ou a afixação de preços em desrespeito pelas normas dos n.os 1 e 2 do artigo 46.º;
- i)Depositar mercadorias ou quaisquer materiais nas áreas públicas do mercado em violação da alínea f) do n.º 1 do artigo 45.º;
- j)Instalar nos locais de venda mobiliário e quaisquer equipamentos em violação das alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 45.º;
- k)Proceder à afixação ou utilização de quaisquer suportes publicitários ou sinalética em desrespeito pela alínea i) do n.º 1 do artigo 45.º;
- l)Não cumprir o disposto na alínea o), do n.º 1 do artigo 45.º quanto à exposição, preparação, e acondicionamento de produtos;
- m)Não manter diariamente os locais de venda e restantes espaços, equipamentos, móveis ou utensílios, em bom estado de conservação, higienização e limpeza, e/ou sujar espaços e ou equipamentos comuns aos mercados;
- n)Manter lixo ou resíduos fora dos recipientes próprios, não promover a sua deposição diária nos espaços adequados ao efeito ou não respeitar as exigências em termos de recolha seletiva de resíduos;
- o)Não efetuar a manutenção e limpeza das esplanadas afetas ao local de venda;
- p)Não fazer uso do vestuário adequado nos termos da alínea p) do n.º 1do artigo 45.º
- 3 -Constituem contraordenações graves:
- a)A violação do limite de utilização de lugares de venda previsto no artigo 23.º;
- b)A cedência ou trespasse a outrem do direito de utilização;
- c)Consentir a utilização do local de venda por outrem;
- d)A realização de obras no local de venda sem a prévia autorização escrita da entidade gestora;
- e)Não dar cumprimento à alínea m) do n.º 1 do artigo 45.º, mantendo sempre livres e desocupadas as escadas e saídas de emergência interiores e exteriores;
Artigo 49.º — Contraordenações
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