- 1 -Sempre que qualquer entidade se proponha executar redes de distribuição de água em substituição do Município de Monchique, nomeadamente no caso de novas urbanizações, deverá o respetivo projeto de infraestruturas respeitar as disposições deste regulamento, assim como outras indicações transmitidas pelos serviços competentes do Município.
- 2 -Nas redes de distribuição executadas em novas urbanizações, deverão ser executados os ramais de ligação e colocadas as respetivas válvulas de corte, junto aos limites do lote, a uma distância nunca superior a 0.50 metros, exceto nos casos devidamente fundamentados e aceites pelo Município de Monchique.
- 3 -Nas novas urbanizações a rede de distribuição de água deverá ser submetida a uma operação de lavagem e desinfeção antes da ligação à rede pública, sob responsabilidade da entidade executante.
- 4 -A nova rede executada só será efetivamente ligada à rede pública, após vistoria e validação das telas finais, que confirmem existir condições para esse efeito, faturada de acordo com o tarifário em vigor, quando aplicável.
Artigo 33.º — Redes de distribuição executadas por outras entidades
Vigente desde: 24/10/2022
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Em vigor desde 24/10/2022