- 1 -A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade do Município de Monchique, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A execução de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pelo Município de Monchique.
- 3 -A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos edifícios a servir, mediante autorização do Município de Monchique, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.
- 4 -No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais a execução dos ramais constitui encargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas urbanização e edificação.
- 5 -A realização de verificações ou ensaios prévios à entrada em funcionamento dos ramais de ligação está sujeita ao disposto na legislação relativa ao licenciamento urbanístico e à conceção e dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água.
- 6 -Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
- 7 -Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício, por exigências do utilizador, a mesma é suportada por aquele.
Artigo 37.º — Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Vigente desde: 24/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2022