- 1 -Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização.
- 2 -A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.
- 3 -Os contadores são da propriedade do Município de Monchique, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.
- 4 -Por norma, os custos com a instalação, a manutenção e a substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores.
- 5 -Os utilizadores podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento, que ficará sob apreciação e indicações de condições a definir pelo Município de Monchique.
- 6 -Aos consumos do segundo contador são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores não-domésticos, nos termos do Regime Tarifário.
- 7 -O consumo do segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento de águas residuais e de resíduos urbanos, quando exista tal indexação.
Artigo 52.º — Medição
Vigente desde: 24/10/2022
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Em vigor desde 24/10/2022