- 1 -Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada edifício ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.
- 2 -O caudal permanente e/ou o intervalo de medição dos contadores são fixados pelo Município de Monchique, tendo em conta:
- a)O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;
- b)A pressão de serviço máxima admissível;
- c)A perda de carga.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, para utilizadores não-domésticos podem ser fixados pelo Município de Monchique diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador.
- 4 -Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam ao Município de Monchique a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
- 5 -Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.
Artigo 53.º — Tipo de contadores
Vigente desde: 24/10/2022
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Em vigor desde 24/10/2022